Passado o Natal, é aberta a temporada de troca de presentes. Seja aquela roupa que o tamanho não serviu, o brinquedo que veio quebrado, ou aquele item que não faz muito seu estilo. Há também aqueles que fizeram compras pela internet e não receberam o produto a tempo das festas. E aí começa a queda de braço com as empresas, seja para exigir a entrega ou para cancelar a compra.
Confira as orientações e regras para reduzir seus aborrecimentos nessa virada de ano:
Ganhei e não gostei. Posso trocar o presente?
O código de defasa do consumidor não obriga lojas a realizar a troca de um produto sem defeito. No entanto, a maioria dos comerciantes oferece a possibilidade de troca como uma maneira de construir um bom relacionamento com os clientes em meio à concorrência. Mas é preciso estar atento à política de trocas da empresa. Prazos e condições variam segundo o fornecedor. O ideal, antes de comprar um presente, é perguntar se aquele produto tem direito a troca.
Comprei pela internet, mas não gostei ou me arrependi. Tem o que fazer nesse caso?
No caso das compras feitas a distância — por internet, catálogo ou telefone — a lei garante o direito de arrependimento em até 7 dias a partir da data de entrega. Nesse caso o consumidor devolve o produto e tem direito ao ressarcimento integral, inclusive do valor do frete.
E se o produto veio com defeito?
No caso de produtos que apresentam defeitos, há regras específicas. Em primeiro lugar, é importante diferenciá-lo entre duas categorias: a de produtos duráveis, como eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, e os não duráveis, como alimentos não perecíveis. No primeiro caso, o consumidor pode reclamar do defeito em até 90 dias , enquanto, no segundo, o prazo é de 30 dias.
Lojistas e fabricantes são obrigados a trocar um produto com defeito, seja pelo mesmo item ou de mesmo valor escolhido pelo cliente. O cliente também pode optar pela devolução com reembolso do valor.
O que fazer se o presente não chegou ou se houve erro no item entregue?
Em caso de entrega atrasada, fica caracterizado o não cumprimento da oferta, segundo os artigos 30 e 35 do CDC, o que dá direito ao consumidor de exigir que o produto seja entregue imediatamente ou demandar um item equivalente. Além disso, a escolha é sempre do cliente.
É possível cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago corrigido. Já em casos em que há erro na entrega, o cliente pode se recusar a receber a mercadoria, pedir a restituição da quantia ou o abatimento proporcional para a compra de um outro item.
Se tiver problemas com a loja ou o fabricante, o que devo fazer?
Se não conseguir resolver seu problema com a empresa, a orientação dos especialistas é que o consumidor registre uma reclamação no Procon. Reúna as provas, prints da oferta, mensagens, tudo vale. O Procon marcará uma audiência de conciliação para tentar resolver o problema o mais rápido possível. Se não resolver, segue o processo administrativo e, se for avaliada a violação do direito do consumidor, a empresa pode ser multada.